Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas

No cartório de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, conforme designado na Lei nº 6.015/73, será feita as seguintes transcrições:

I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

II - do penhor comum sobre coisas móveis;

III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal estadual ou municipal, ou Bolsa ao portador;

IV - do contrato de penhor deanimais;

V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência;

VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

Estão sujeitos a registro, para surtir efeitos em relação a terceiros, alguns contratos, documentos, cessões e todos os documentos de procedência estrangeira.   Caberá ao Registro de títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.