No cartório de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, conforme designado na Lei nº 6.015/73, será feita as seguintes transcrições:
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal estadual ou municipal, ou Bolsa ao portador;
IV - do contrato de penhor deanimais;
V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência;
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Estão sujeitos a registro, para surtir efeitos em relação a terceiros, alguns contratos, documentos, cessões e todos os documentos de procedência estrangeira. Caberá ao Registro de títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.