A atividade do protesto está regulamente pela Lei nº 9.492/97.
Aos tabeliães de protesto de títulos compete privativamente:
I - protocolar de imediato os documentos de dívida. Para prova do descumprimento da obrigação;
II - intimar os devedores dos títulos para-los sob pena de protesto;
III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;
IV - lavra o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;
V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
VI - averbar:
a) o cancelamento do protesto;
b) as alterações necessárias para atualizar dos registros efetuados;
VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
Havendo mais de um tabelião de protesto na mesma localidade, será obrigatório a prévia distribuição dos títulos.