Tabelionatos de Protestos

A atividade do protesto está regulamente pela Lei nº 9.492/97.

 

Aos tabeliães de protesto de títulos compete privativamente:

I - protocolar de imediato os documentos de dívida. Para prova do descumprimento da obrigação;

II - intimar os devedores dos títulos para-los sob pena de protesto;

III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;

IV - lavra o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;           

V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;                                                                          

VI - averbar: 

a) o cancelamento do protesto; 

b) as alterações necessárias para atualizar dos registros efetuados;

VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

 

Havendo mais de um tabelião de protesto na mesma localidade, será obrigatório a prévia distribuição dos títulos.