Tabelionatos de Notas

A atividades notarial está determinada pela Lei nº 8.935/94.

Aos notários compete:

I - formalizar juridicamente a vontade das partes;

II - intervir nos atos e negócio jurídicos a que as pares devem ou queiram dar forma legal ou autentica, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III - autenticar fatos.

 

Aos tabeliães de notas compete, ainda, com exclusividade:

I-   lavrar escrituras e procurações públicas;

II- lavrar testamento público e aprovar os cerrados;

III - lavrar atos notariais;

IV - reconhecer firmas;

V - autenticar cópias.

 

É facultativo aos tabeliães de notas realizarem as gestões e diligencias necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais. É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio, entretanto o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.