A atividades notarial está determinada pela Lei nº 8.935/94.
Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócio jurídicos a que as pares devem ou queiram dar forma legal ou autentica, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
Aos tabeliães de notas compete, ainda, com exclusividade:
I- lavrar escrituras e procurações públicas;
II- lavrar testamento público e aprovar os cerrados;
III - lavrar atos notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
É facultativo aos tabeliães de notas realizarem as gestões e diligencias necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais. É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio, entretanto o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.