Leilão após a Consolidação de Propriedade - CEF

Concluída a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, este deve promover o primeiro público leilão para a alienação do imóvel, no prazo de 30 (trinta dias), contados da data da Consolidação (artigo 27, caput, Lei n° 9.514/97).

Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do artigo 24 da Lei n° 9.514/97, será realizado segundo leilão, nos quinze dias seguintes, quando será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, conforme o artigo 27, Lei n° 9514/97).

 

Como proceder se os leilões forem Positivos?

Se os Leilões forem Positivos, ou seja, houver arrematação, o credor fiduciário entregará ao devedor o saldo da venda se o valor da arrematação for maior que o valor do imóvel no primeiro leilão ou se o valor da arrematação for maior que o valor da dívida no segundo leilão (artigo 27, parágrafo quarto, Lei 9514/97). Será lavrada a carta de arrematação ou escritura pública.

 

Lista da documentação necessária para a Averbação do Leilão Positivo:
(clique aqui para imprimir a lista da documentação para Averbação do Leilão Positivo)

1. Requerimento Assinado e com firma reconhecida de averbação do Leilão Positivo, quitação da dívida e extinção do regime fiduciário, assinado pelo representante legal do credor fiduciário, indicando matrícula, número do contrato, nome e CPF do devedor fiduciante, podendo já constar nos documentos inicialmente apresentados, dispensando o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidade vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação (artigo 221, II da Lei n° 6.015/73);

2. Comprovação da legitimidade de representação do credor fiduciário (cópias autenticadas de estatutos, procurações, substabelecimentos, etc.), podendo ser aceitos os documentos inicialmente apresentados;

3. Declaração de que o devedor fiduciário não exerceu o direito de preferencia previsto no artigo 26-A, § 2.

4. Uma via de cada ata da sessão pública dos Leilões (1° e 2°) informando que um foi positivo e termo de quitação (artigo 27, parágrafo quinto, Lei n° 9514/97) para averbação da realização do Leilão Positivo, quitação da dívida e extinção do regime fiduciário (artigo 27, § 5° da Lei n° 9.514/97), incidindo, para a cobrança de emolumentos o item 7.1 do Anexo IV da Lei Estadual n° 6.310/2007.

5. Publicação originais dos editais de Leilão ou cópias autenticadas.

 

Como proceder se os leilões forem Negativos?

Se os Leilões forem negativos, ou seja, não houve arrematação, o credor fiduciário deve requerer averbação dos Leilões Negativos, quitação da dívida e extinção do regime fiduciário (artigo 27, § 5° da Lei n° 9.514/97), incidindo, para a cobrança de emolumentos o item 7.1 do Anexo IV da Lei Estadual n° 6.310/2007.

 

Lista da documentação necessária para a Averbação do Leilão Negativo:
(clique aqui para imprimir a lista da documentação para Averbação do leilão Negativo)

1. Requerimento Assinado e com firma reconhecida de averbação dos Leilões Negativos, quitação da dívida e extinção do regime fiduciário, assinado pelo representante legal do credor fiduciário, indicando matrícula, número do contrato, nome e CPF do devedor fiduciante, podendo já constar nos documentos inicialmente apresentados, dispensando o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidade vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação (artigo 221, II da Lei n° 6.015/73);

2. Comprovação da legitimidade de representação do credor fiduciário (cópias autenticadas de estatutos, procurações, substabelecimentos, etc.), podendo ser aceitos os documentos inicialmente apresentados;

3. Uma via de cada ata da sessão pública dos Leilões (1° e 2°) informando que foram negativos e termo de quitação (artigo 27, parágrafo quinto, Lei n° 9514/97.

4. Publicação originais dos editais de Leilão ou cópias